Falta de Destaque de IBS e CBS: Minha Nota Fiscal Será Rejeitada?

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) esclareceram que não houve adiamento da obrigatoriedade de informar a CBS e o IBS nos documentos fiscais eletrônicos. O cronograma de implementação da Reforma Tributária permanece válido.

O Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 adiou exclusivamente o início das regras de validação relacionadas ao IBS e à CBS, que estava previsto para 3 de agosto de 2026.

Na prática, documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e e NFCom poderão ser autorizados mesmo que não contenham todos os campos relativos ao IBS e à CBS. A ausência dessas informações, neste momento, não provocará rejeição automática do documento fiscal.

O adiamento da validação não elimina a obrigação de adequação dos sistemas e do preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS. As empresas devem continuar ajustando seus sistemas, processos e equipes para atender às exigências da Reforma Tributária.

O momento atual é considerado uma fase de adaptação e orientação. Empresas que ainda não concluíram as adequações devem prosseguir com a atualização dos sistemas, revisão dos processos internos e capacitação das equipes.

Assim, o adiamento deve ser entendido como uma flexibilização temporária das regras de validação, e não como dispensa das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

Em resumo: a emissão dos documentos fiscais continua sendo autorizada mesmo sem todos os campos de IBS e CBS, mas a obrigação de informar esses tributos permanece e o cronograma geral da Reforma Tributária não foi alterado.

Fonte: Comunicado RFB/CGIBS – 06.08.2026

Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados – Perguntas e Respostas

A partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, conforme previsto na Lei 15.270/2025. A obrigação alcança pagamentos a residentes e não residentes no Brasil.

Para orientar as empresas, a Receita Federal divulgou um material em formato de Perguntas e Respostas, esclarecendo como devem ser realizados a escrituração, a declaração e o recolhimento do imposto.

Baixe aqui o Perguntas e Respostas – Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados

Principais perguntas e respostas:

Quem é responsável pela retenção e declaração do IRRF?

A responsabilidade é da pessoa jurídica pagadora, que deverá efetuar a retenção, informar os pagamentos na EFD-Reinf e realizar o recolhimento do imposto.

Como informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf?

Os pagamentos devem ser declarados no evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), informando:

  • valor bruto do rendimento pago;
  • valor tributável, quando houver incidência;
  • valor do IRRF retido, calculado à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis.

Quando há incidência do IRRF?

O imposto incide sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse R$ 50.000,00, observadas as regras estabelecidas pela Lei 15.270/2025.

Como ocorre a integração com a DCTFWeb?

As informações prestadas na EFD-Reinf são automaticamente vinculadas aos códigos de receita e enviadas à DCTFWeb, para fins de confissão do débito tributário.

Quais são os códigos de receita?

  • 1841-01 – IRRF sobre beneficiários residentes no País;
  • 1841-02 – IRRF sobre beneficiários não residentes.

Como deve ser feito o recolhimento?

O pagamento é realizado por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Quais são os prazos de vencimento?

  • Beneficiários residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
  • Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador, mediante DARF emitido no Sicalc.

Projeção de Alíquotas da CBS e IBS Indica Tributação de 27,91%

Por meio da Resolução CGIBS 14/2026 foi prevista, para fins de projeção da arrecadação, uma alíquota total estimada de 27,91% para o IVA no Brasil, composta por 18,7% de IBS e 9,21% de CBS.

O percentual supera o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar 214/2025, mas não representa a alíquota definitiva que será cobrada. A estimativa serve exclusivamente para calcular a arrecadação esperada do IBS em 2027 e subsidiar a proposta orçamentária do Comitê Gestor, diante da ausência de histórico de arrecadação do novo sistema.

Entretanto, destaque-se: a LC 214/2025 determina que, caso a alíquota de referência estimada ultrapasse 26,5%, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar ao Congresso propondo medidas para reduzir o percentual ao limite legal.

A CBS vigorará já a partir de 01.01.2027, com alíquota estimada de 9,21%.

Em 2027 o IBS continuará em fase de testes, com aplicação da alíquota inicial de 0,1%, enquanto a implementação completa da reforma tributária está prevista para 2033. Veja aqui o cronograma de implementação da reforma.

Derrubada Normas da Reforma Tributária que Estabeleciam Limites a Alíquota Zero na Compra de Veículos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional restringir a aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na compra de veículos com base no grau de deficiência ou no nível de suporte do transtorno do espectro autista (TEA).

Com a decisão, foram anulados os trechos da Lei Complementar 214/2025 que limitavam o benefício às pessoas com deficiência intelectual “severa ou profunda” e aos autistas classificados nos níveis moderado ou grave. Para o STF, a Emenda Constitucional 132/2023 não autoriza qualquer distinção entre os beneficiários em razão da intensidade da deficiência.

O Tribunal, entretanto, manteve o prazo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou TEA possam adquirir outro veículo com o benefício fiscal, entendendo que a diferença em relação aos taxistas é justificada pelo uso profissional mais intenso dos veículos.

A decisão foi proferida no julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, consolidando o entendimento de que o benefício da alíquota zero do IBS e da CBS deve alcançar todas as pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, sem discriminação baseada em classificações de gravidade.

STF – 03.08.2026

NFS-e: Destaque da CBS e IBS é Adiado para 01.10.2026

Conforme Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026 foi estabelecido um novo cronograma para a obrigatoriedade do preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

Para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o destaque obrigatório, inicialmente previsto para 3 de agosto, foi prorrogado para 1º de outubro de 2026.

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade tem início marcado para 1º de janeiro de 2027.

A partir das datas previstas, documentos fiscais emitidos sem os campos de IBS e CBS preenchidos serão rejeitados pelo sistema, impedindo sua autorização. A exigência refere-se à alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

Apesar da obrigatoriedade do preenchimento, não haverá cobrança dos novos tributos em 2026. As informações terão caráter apenas informativo, permitindo que empresas adaptem seus sistemas e processos para a reforma tributária. A cobrança efetiva está prevista para 2027.

Principais datas do cronograma:

03/08/2026: NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, BP-e, NF3-e e outros documentos fiscais eletrônicos. 

01/10/2026: NFCom e parte da NFS-e. 

01/12/2026: Expansão da NFS-e, NFGás, NFAg, NF-e ABI e outros documentos. 

01/01/2027: Simples Nacional, Duimp, operações monofásicas e demais eventos previstos.