O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, trouxe dispensas de obrigações para o nanoempreendedor no período de transição da Reforma Tributária.
O nanoempreendedor é a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a 50% do limite para adesão ao MEI, observadas as demais condições legais, e que não tenha aderido ao MEI.
A norma estabelece que, até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de:
1. Inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única e
2. Emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.
Atenção: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.
O que muda na prática?
A medida reduz, temporariamente, as obrigações cadastrais e fiscais para essa categoria de pequeno empreendedor, simplificando sua adaptação ao novo sistema tributário.
Vigência: efeitos até 31/12/2028.
Contadores e empreendedores devem observar as regras específicas aplicáveis ao enquadramento como nanoempreendedor e a eventual opção pelo regime regular.

