Reforma Tributária: Nanoempreendedor é Dispensado de Inscrição no CNPJ e Emissão de Documentos Fiscais

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, trouxe dispensas de obrigações para o nanoempreendedor no período de transição da Reforma Tributária.

O nanoempreendedor é a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a 50% do limite para adesão ao MEI, observadas as demais condições legais, e que não tenha aderido ao MEI.

A norma estabelece que, até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de:

1. Inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única e

2. Emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.

Atenção: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

O que muda na prática?

A medida reduz, temporariamente, as obrigações cadastrais e fiscais para essa categoria de pequeno empreendedor, simplificando sua adaptação ao novo sistema tributário.

Vigência: efeitos até 31/12/2028.

Contadores e empreendedores devem observar as regras específicas aplicáveis ao enquadramento como nanoempreendedor e a eventual opção pelo regime regular.

Nanoempreendedor: Conceito Tributário

A figura do nanoempreendedor surgiu com a Reforma Tributária, sendo assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto na Lei Complementar 123/2006, e não tenha aderido a esse regime.

Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais (como Uber, iFood e outras) 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. 

Bases: inciso IV e § 10 do artigo 26 da Lei Complementar 214/2025.