Simples Nacional – Adesão Para 2027 e Regime Regular do IBS e CBS – Prazo de Opção

Por meio da Resolução CGSN 186/2026 foram estipuladas normas para adesão ao Simples Nacional, bem como da opção pelo recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular em 2027.

Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período de 01 a 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Em dúvidas? Acesse os principais tópicos relacionados a esta matéria:

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

SIMPLES NACIONAL – ATIVIDADES IMPEDITIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

Reforma Tributária: Coletânea de Artigos

Confira uma coletânea de artigos e temas da reforma tributária, preparados pela nossa equipe de consultores:

Como Fica o Planejamento Tributário no Simples Nacional?

Regras de Transição da Reforma Tributária

EFD ICMS/IPI – Como Escriturar Valores da CBS, IBS ou IS?

Reforma Tributária Causará Impactos na Formação de Preços

Como Será a Substituição do ICMS e ISS pelo IBS?

Substituição do PIS, COFINS e ISS pela CBS e IBS nas Empresas do Lucro Presumido

Split Payment na Reforma Tributária e os Impactos Diretos nas Empresas

Veja também mais artigos e temas sobre a reforma tributária

ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

DFE – Cartilhas de Apuração Assistida do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicou quatro cartilhas com orientações técnicas relativas aos documentos fiscais eletrônicos (DFe) na apuração assistida do imposto.

Seguem os links para acesso aos respectivos conteúdos (basta clicar):

LAMENTAVELMENTE, após a publicação desta postagem, o Comitê Gestor retirou os links destas cartilhas!

Reforma Tributária: Saem Regras do ITCMD

Através dos artigos 146 a 164 da Lei Complementar 227/2026 foram estipuladas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Entre as várias regras, a lei estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e

II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao Patrimônio Líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

As alíquotas do ITCMD:

I – serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II – observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

Em resumo: haverá grande aumento de tributação para os casos de sucessão hereditária, doações e adiantamentos de legítima, cabendo a cada pessoa um adequado planejamento sucessório para minimizar o impacto tributário.