Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4.040, de 30/09/2026 traz entendimentos da Receita Federal para as sociedades unipessoais de advocacia: a retirada de valores pelo advogado titular deve ser analisada sob a ótica do pró-labore e da contribuição previdenciária.
Na solução de consulta referida destacam-se os seguintes pontos de atenção:
- a sociedade unipessoal de advocacia está sujeita à contribuição patronal sobre o pró-labore do advogado titular;
- a ausência de empregados não elimina essa obrigação;
- parte dos valores retirados pelo titular deve possuir natureza de pró-labore, sujeita à contribuição previdenciária;
- a separação entre pró-labore e distribuição de lucros precisa estar devidamente escriturada;
- se não houver discriminação adequada, o valor integral retirado poderá ser considerado pró-labore;
- se o titular não retirar qualquer valor, a base de cálculo será zero.
A orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 79/2021, reforçando que a forma de retirada de valores pelo sócio deve receber atenção especial na escrituração contábil e no cumprimento das obrigações previdenciárias.
Atenção! Não basta simplesmente classificar toda retirada como distribuição de lucros. É fundamental manter documentação e escrituração que demonstrem adequadamente a natureza dos valores pagos ao titular.
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