O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.372, confirmou que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo o STJ, o Difal continua tendo natureza de ICMS, apenas calculado de forma diferenciada para permitir a repartição da arrecadação entre os Estados. Por não representar receita ou ingresso efetivo no patrimônio da empresa, não integra o conceito de faturamento utilizado para incidência do PIS e da Cofins
A decisão está alinhada ao entendimento do STF no Tema 69 (“ICMS na base do PIS/Cofins”) e ao próprio STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST.
Modulação dos efeitos: a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em andamento naquela data.
Impacto prático: empresas que incluíram o ICMS-Difal na base do PIS/Cofins devem avaliar, conforme o caso, a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente, observando a modulação definida pelo STJ.

