O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.
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PIS/COFINS: majoração de alíquotas é constitucional, segundo o STF
O STF, na sessão desta quinta-feira (10.12.2020), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Veja aqui a íntegra desta notícia
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STF: contribuições a Sebrae, Apex e ABDI são constitucionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Base de cálculo
O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.
No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Elenco taxativo
A relatora, ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Hoje, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.
Possibilidades legislativas
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides).
Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.
Desenvolvimento
O ministro chamou a atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001.
Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.
Cobrança consolidada
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se juntaram à corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Fonte: STF – 24.09.2020
ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Fato gerador
No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP).
A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.
No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.
Circulação de mercadorias
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.
O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.
Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.
Recurso
No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.
Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Fonte: STF – 27.08.2020
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Taxa por uso provável de serviço dos bombeiros é inconstitucional
A jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.
Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita.
Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
Serviço indivisível
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto.
O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente), que consideram constitucional a cobrança da taxa nos termos estabelecidos pela lei mineira.
Defesa do contribuinte
Na ADI 5002, também questionando lei de Minas Gerais, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei estadual 13.515/2000) que, inseridos por emendas parlamentares, determinavam ao Poder Executivo a criação de órgãos públicos de defesa do contribuinte.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, em alguns artigos, verificou violação da norma constitucional que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa do ente federado e veda aos demais legitimados para o processo legislativo a propositura de leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos.
A ação foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contra a totalidade da lei, com o argumento de que teria sido usurpada a competência da União para fixar normas gerais em matéria de legislação tributária.
De acordo com a federação, ainda que reconhecida a competência do estado, norma sobre direito tributário só poderia ser introduzida mediante lei complementar.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que dava prazo de 180 dias para que o Executivo estadual criasse um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte.
Fonte: STF – 27.08.2020
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