Pró-Labore x Lucros: Separação Contábil – Remuneração de Advogado em Sociedade Unipessoal

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4.040, de 30/09/2026 traz entendimentos da Receita Federal para as sociedades unipessoais de advocacia: a retirada de valores pelo advogado titular deve ser analisada sob a ótica do pró-labore e da contribuição previdenciária.

Na solução de consulta referida destacam-se os seguintes pontos de atenção:

  • a sociedade unipessoal de advocacia está sujeita à contribuição patronal sobre o pró-labore do advogado titular;
  • a ausência de empregados não elimina essa obrigação;
  • parte dos valores retirados pelo titular deve possuir natureza de pró-labore, sujeita à contribuição previdenciária;
  • a separação entre pró-labore e distribuição de lucros precisa estar devidamente escriturada;
  • se não houver discriminação adequada, o valor integral retirado poderá ser considerado pró-labore;
  • se o titular não retirar qualquer valor, a base de cálculo será zero.

A orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 79/2021, reforçando que a forma de retirada de valores pelo sócio deve receber atenção especial na escrituração contábil e no cumprimento das obrigações previdenciárias.

Atenção! Não basta simplesmente classificar toda retirada como distribuição de lucros. É fundamental manter documentação e escrituração que demonstrem adequadamente a natureza dos valores pagos ao titular.

Quer maiores informações sobre pró-labore e distribuição de lucros? Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Receita Bruta: Sociedade de Advogados Pode Excluir Valores Destinados a Parceiros?

Sim. Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL PIS e COFINS pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Bases: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 8.906/1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 161/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre bases de cálculo, receita bruta e tributação através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Qual a Receita Bruta da Sociedade de Advogados?

Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Observe-se, ainda, que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.

Base: Solução de Consulta Cosit 161/2025

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Sociedade Unipessoal deve remunerar sócio por pró-labore?

Caso o sócio não retire valor algum da sociedade, não há caracterização de remuneração de pró-labore (remuneração de dirigente).

Entretanto, o fato de a sociedade unipessoal de advogado não ter empregados não afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Se contratar empregados, deverá recolher:

1) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e

2) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.

Pelo menos parte dos valores retirados pelo sócio titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore.

Portanto, recomenda-se que se faça o registro contábil separadamente dos valores retirado pelo sócio, visando tributar somente o pró-labore pela contribuição previdenciária.

Base: Solução de Consulta Cosit 79/2021.

Quer maiores informações sobre pró-labore e distribuição de lucros? Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: Sociedade Unipessoal de Advocacia – Vedação de Opção

Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: site RFB – 25.01.2016
Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.