Tributação e Regime de Competência

As manhas da tributação no Brasil exigem uma compreensão não apenas de alíquotas e base de cálculo, mas também da forma como se aplicam a determinados contribuintes.

Para as pessoas físicas, a tributação ocorre por “regime de caixa“, isto é, registram-se as receitas e deduções somente quando estes forem recebidos (receitas) ou pagos (deduções). Assim, por exemplo, uma despesa médica só é considerada dedutível, para fins de IRPF, quando efetivamente paga.

Já para as pessoas jurídicas, a regra geral é a tributação pelo regime de competência, com exceções. Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Exemplo:

A folha de pagamento de junho/2020 deve ser reconhecida, contabilmente e fiscalmente, naquele mês, mesmo que seja paga no início de julho/2020. O mesmo se aplica aos tributos (como PIS, COFINS, ISS, ICMS e outros) gerados.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 285 e 286, Lei 6.404/1976, artigo 177, PN CST 57/1979 e PN Cosit 2/1996.

Veja maiores detalhamentos, no Guia Tributário Online:

LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

LUCRO PRESUMIDO – MUDANÇA PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA

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