Reforma Tributária: Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027

A Reforma Tributária sobre o consumo irá provocar uma mudança importante na formação dos preços dos serviços prestados pelas empresas contábeis a partir de 2027.

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a introdução do IBS, os escritórios precisarão rever seus contratos, honorários e critérios de repasse dos novos tributos aos clientes.

Atualmente, muitos escritórios estabelecem seus honorários considerando o valor líquido que desejam receber. Com a Reforma Tributária, a discussão passa a envolver também o crédito que o cliente poderá aproveitar.

Para clientes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, a aquisição de serviços de um fornecedor sujeito ao regime regular permitirá, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS conforme as regras do novo sistema.

Já quando o escritório permanecer no Simples Nacional, o crédito transferido ao cliente ficará relacionado ao montante de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime, e não simplesmente à alíquota cheia dos novos tributos.

A legislação atualizada do Simples estabelece que a pessoa jurídica não optante pelo regime poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único do fornecedor.

Isso pode criar uma diferença comercial relevante entre um escritório que recolhe IBS/CBS pelo regime regular e outro que permanece no Simples com esses tributos dentro do DAS.

Exemplo:

Para efeito deste exemplo, vamos considerar uma CBS de referência de 9,21% e IBS de 0,10% para 2027. A alíquota efetiva da CBS de 2027, entretanto, será definida conforme as regras legais de transição.

Honorários Contábeis: R$ 1.000,00

Total IBS + CBS: 9,31%

Se esses tributos forem integralmente repassados ao cliente:

R$ 1.000,00 × 9,31% = R$ 93,10

O valor da cobrança dos honorários, passaria, nesse exemplo, para:

R$ 1.093,10

O ponto fundamental é verificar quanto desse valor poderá ser recuperado como crédito pelo cliente. E se a empresa contábil estiver no Simples Nacional?

Na primeira faixa do Anexo III, a alíquota do Simples para 2027 e 2028 está prevista em 6%. A repartição dessa alíquota atribui 15,43% à CBS e 0,17% ao IBS.

Assim, simplificando:

CBS: 6% × 15,43% = 0,9258%

IBS: 6% × 0,17% = 0,0102%

Total aproximado de IBS + CBS dentro do DAS: 0,936% da receita

Em um honorário de R$ 1.000,00, isso representa aproximadamente:

R$ 9,36 de IBS + CBS

Portanto, um cliente sujeito ao regime regular não teria, nesse exemplo, um crédito de R$ 93,10 simplesmente porque a alíquota de referência da CBS é 9,21%. O crédito estará vinculado ao montante efetivamente cobrado pelo Simples Nacional.

Esse mecanismo pode criar uma situação comercial conflitante para os escritórios contábeis.

Se o escritório mantiver determinado preço de honorários e absorver integralmente o aumento da carga tributária, sua margem irá diminuir.

Por outro lado, se repassar integralmente os novos tributos ao cliente, o preço final poderá aumentar, gerando insatisfação na clientela.

E existe ainda uma terceira variável: o valor do crédito que o cliente conseguirá aproveitar.

Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, a possibilidade de crédito é economicamente relevante. Por isso, o cliente poderá comparar não apenas o preço do serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que receberá na contratação.

O chamado Simples Nacional híbrido

A Reforma também permite que empresas do Simples Nacional escolham uma sistemática em que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular, em vez de permanecerem integralmente dentro do regime único.

Para 2027, as empresas optantes pelo Simples devem escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS dentro do prazo de opção estabelecido para o novo sistema – prazo este estabelecido para 30.09.2026.

Para escritórios contábeis que atendem principalmente empresas B2B, essa decisão poderá ter impacto comercial, porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode ser considerado pelo cliente na negociação dos honorários.

Conclusão

A Reforma Tributária impõe às empresas contábeis deixar de analisar seus honorários apenas pelo custo interno e pela margem desejada.

A partir de 2027, será necessário considerar também:

carga efetiva de IBS e CBS;

possibilidade de crédito pelo cliente;

regime tributário do escritório;

opção pelo modelo regular ou pelo Simples;

impacto do crédito na formação do preço;

necessidade de repasse dos novos tributos;

margem líquida efetivamente obtida pelo escritório.

Para um escritório contábil, portanto, R$ 1.000 de honorários não necessariamente terão o mesmo valor econômico para o cliente em 2027, dependendo do regime tributário do prestador e da possibilidade de aproveitamento dos créditos.

A recomendação prática é revisar a formação de honorários ainda em 2026, simulando pelo menos três cenários: Simples Nacional com IBS/CBS no DAS, Simples Nacional híbrido e regime regular de apuração. A partir daí, negociar com clientes que possam ter estes créditos, para repassar (ou não) os novos custos tributários impostos pela reforma.

Transferência de Créditos na Reforma Tributária

A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.

A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser  transferido  a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.

Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.

E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.

Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).

A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.

Confira tópicos sobre a Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Reforma Tributária: Condomínios Terão Impactos nos Custos a Partir de 2027

Os serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância irão impactar os custos dos condomínios, a partir da implementação da reforma tributária.

Em 2027, começa a ser cobrada a CBS, com alíquota estimada em 9%. Atualmente, as empresas de serviços citados pagam, no Lucro Presumido, 3,65% de PIS e COFINS, mais ISS de até 5%.

As micro e pequenas empresas de limpeza ou vigilância (que atuam sob o Anexo IV do Simples) podem continuar no regime unificado, e neste estudo aplicaremos os cálculos apenas para aquelas empresas que optarão pelo Lucro Presumido.

O PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, o que possibilitará o aproveitamento de créditos da empresa terceirizada, atualmente não permitido pelo regulamento do PIS e COFINS.

Porém, destaque-se que a mão de obra não gerará créditos da CBS para a empresa que presta os serviços. Estima-se que entre 60 a 80% do faturamento destas empresas estejam relacionadas aos custos de mão de obra (salários, férias, 13º, encargos sociais e trabalhistas, FGTS, VR, VA, supervisão/gerência, indenizações e verbas rescisórias), que não geram créditos fiscais.

Considerando outros custos (materiais de limpeza, uniformes, equipamentos e outros) em torno de 10% do faturamento, cujos créditos serão admissíveis, teremos um encargo tributário estimado da CBS calculado da seguinte forma:

Custo total da CBS: 9%

(-) Custo recuperável: 10% x 9% = 0,9%

Custo efetivo da CBS: 8,1%

Nesta hipótese, haverá aumento de custos tributários, já a partir de 2027, de tal empresa presetadora da seguinte forma:

Custo efetivo da CBS: 8,1%

(-) Extinção do PIS e COFINS(Lucro Presumido): 3,65%

(=) Elevação de custos: 4,45% sobre o faturamento.

Dificilmente as empresas conseguirão absorver tal aumento de custos tributários sem repassar todo (ou parte) de tal impacto para os clientes, notadamente os  condomínios, que são usualmente os que mais utilizam estes serviços.

Conclusão:

Nesta simulação, a partir de 2027 os condomínios que utilizam serviços terceirizados de manutenção, limpeza e vigilância da referida empresa, terão um reajuste de valor da quota condominial – além dos custos normais (água, energia, materiais de consumo, honorários de síndico, contabilidade, etc.) – de até 4,45%, devido ao impacto da substituição do PIS e da COFINS (3,65%) por uma alíquota estimada de 9% da CBS.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

GUIA TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IS – IMPOSTO SELETIVO

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Pode-se Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

Não.

A compensação de tributos federais é permitida pela Lei 9.430/1996, entretanto possui restrições expressas. Entre elas, está a proibição do uso de créditos apurados por terceiros, de créditos decorrentes de decisões judiciais sem trânsito em julgado, de créditos relativos a tributos não administrados pela Receita Federal e de compensação com débitos incluídos em parcelamentos federais.

Embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de compensação com créditos próprios ou de terceiros, o STF decidiu, na ADI 7064, que essa regra depende de regulamentação por lei federal, não sendo autoaplicável. 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit 27/2024, esclareceu que não é possível utilizar créditos judiciais, próprios ou adquiridos de terceiros, para quitar débitos parcelados.

Alerte-se para propostas de supostas consultorias que oferecem redução de tributos por meio da compra de créditos tributários de terceiros. Além de frequentemente envolverem créditos fictícios ou fraudulentos, essa prática não possui respaldo na legislação atual.

Para compensar tributos federais com créditos oriundos de decisão judicial, é necessário que o crédito pertença ao próprio contribuinte, esteja relacionado a tributos administrados pela Receita Federal, tenha decisão transitada em julgado e que haja renúncia à execução judicial para realização da compensação administrativa.

Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES