Livro Caixa do Produtor Rural: Regras e Prazo para Regularizar Pendências

Os produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões devem verificar se entregaram corretamente o livro caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). 

Instituído pela Instrução Normativa RFB 1.848/2018, o livro registra receitas, despesas, investimentos e demais informações da atividade rural para apuração do resultado tributário.

Quem possui pendências deve transmitir os livros em atraso até 31 de julho de 2026, observando os períodos indicados nas comunicações recebidas pelo Portal e-CAC.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações acessórias e incentivos ao produtor rural, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)

IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Comprovação de Receitas – Recibos – Possibilidade

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente (por exemplo, no caso de receita com aluguéis de imóveis), pode ser comprovado por outros documentos.

Tal comprovação pode ser feita com recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

Bases: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 295/2014.

Exportações: Compra de Matéria Prima de Produtor Rural Está Sujeita à Contribuição Previdenciária?

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.

Amplie seus conhecimentos tributários sobre operações de exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Benefício Fiscal do PERSE Abrange quais Receitas?

Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).

Entretanto, observe-se que o benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. Ou seja, devem ser separados, contabilmente, respectivas receitas, despesas e custos, para apurar-se o resultado beneficiado pelo benefício.

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

Atenção! O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Cosit 52/2023.

Veja também outros detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.

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O que Significa Finalidade Precípua para Fins Tributários?

A finalidade precípua da Fundação de Direito Privado confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).

Esta definição é importante, pois as receitas geradas por tais atividades próprias não são alcançadas pela tributação (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS).

A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Exemplo:

Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Bases: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, VIII, 23 e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.003/2022.

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