A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:
1 – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;
2 – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.
Bases: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V; e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 e Perguntas e Respostas – IRPF/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local
Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Criptomoedas ou Moedas Virtuais
Declaração de Rendimentos – Espólio
Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo
Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas
Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda
Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica
Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física
Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física
Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física
Rendimentos de Bens em Condomínio
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
![]() |
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |


