ICMS: uso de créditos é novamente adiado

Incansavelmente, as administrações públicas perseguem o aumento de arrecadação, à custa dos direitos dos contribuintes.

Agora, mais uma vez, é prorrogado o uso de créditos das mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica utilizada no comércio e comunicações.

Pela Lei Complementar 171/2019, foi adiado para 1º de janeiro de 2033 a possibilidade de uso dos respectivos créditos do ICMS. Pela vigência da norma anterior, tais créditos poderiam ser utilizados a partir de 01.01.2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

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Adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) à NCM

Ato Declaratório Executivo não altera alíquota e permite que contribuinte e Administração Tributária classifiquem os produtos sem divergências.

A Receita Federal editou nesta segunda-feira (30/12) o Ato Declaratório Executivo RFB 1/2019, que promove a convergência da Tabela de Incidência do IPI à Nomenclatura Comum do Mercosul.

A adequação visa atender às alterações promovidas em alguns códigos NCM em razão da edição das Resoluções Camex nº 4, de 24 de outubro de 2019 e nº 13, de 19 de novembro de 2019 e atende ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016.

Essa atualização permite que tanto contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Decreto 8950, que aprovou a Tabela de incidência do IPI, em seu artigo 4º, autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI em decorrência de mudanças efetuadas na NCM pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – Camex, sempre que não implicar em mudança de alíquota.

A TIPI é o documento utilizado para classificar os diversos produtos produzidos no país ou importados, bem como determinar a alíquota de imposto a ser aplicado sobre eles.

As alterações publicadas neste Ato Declaratório passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2020.

Fonte: RFB – 30.12.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

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EFD-Contribuições: Orientações para Registros a partir de Janeiro/2020

Conforme consta no guia prático, o registro 0900 é de escrituração obrigatória sempre que o arquivo original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração).

O registro 0900 será disponibilizado e validado apenas a partir da versão 4.0 do PGE da EFD Contribuições, para todos os arquivos cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2014.

Com a adição do modelo 66 (NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) ao registro C500, todas as escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020 (leiaute 006) devem ser geradas com 15 campos, independentemente do modelo de documento a ser escriturado.

Ou seja, o campo 15 – CHV_DOCe será disponibilizado apenas para escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020.

A obrigatoriedade de preenchimento do campo 15, conforme consta no Guia Prático, aplica-se apenas aos documentos eletrônicos, de modelo 55 (NFe) e 66 (NF3e).

Escriturações cujo período de apuração seja anterior a 01/2020 continuam sendo geradas com apenas 14 campos no registro C500, mesmo mediante utilização do PGE 4.0 da EFD-Contribuições.

Fonte: site SPED – 30.12.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES

EFD-Reinf

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Como a contabilidade deve ser tratada fiscalmente? Uma obra voltada para os profissionais que lidam com o cumprimento das normas de escrituração. Orientações para o cumprimento das normas tributárias. Escrituração do Contribuinte

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Boletim Tributário e Contábil 30.12.2019

Data desta edição: 30.12.2019

AGENDA
Agenda Tributária Federal – Janeiro/2020
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Terceiro Setor – Depreciações
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS/COFINS – Créditos – Mudança de Regime Tributário
FGTS – Aspectos Gerais
IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior
ORIENTAÇÕES
Simples Nacional: Serviços de Vigilância Virtual ou Remota
ENFOQUES
eSocial tem Cronograma Alterado para 2020
DIRF: programa para 2020 está disponível
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 23.12.2019.
ARTIGOS E TEMAS
Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado – RFB
Créditos do PIS e COFINS – Tributos Não Recuperáveis
ICMS
Ato Declaratório CONFAZ 22/2019 – Ratifica os Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e redução de encargos.
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Finanças Empresariais
Plano de Contas Contábil
Economia Tributária – Estudo de Casos Práticos

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Nova Lei de Franquias é publicada

Através da Lei 13.966/2019, publicada no Diário Oficial da União de 27.12.2019, foram estabelecidas as regras sobre o sistema de franquia empresarial e revogada a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (norma anterior da Lei de Franquia).

Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

A nova Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 26.03.2020.

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