“Desvendando” a Escrituração Contábil

Apesar de ser uma técnica, a assim chamada “escrituração contábil” não se reveste de grandes dificuldades para quem domina o básico de contabilidade.

Sua simplicidade, baseada no “código binário”, ou seja, cada débito corresponde a um crédito de valor exatamente igual, é que a torna tão acatada no mundo inteiro como ciência do patrimônio.

A escrituração contábil é o registro regular dos atos e fatos administrativos de uma entidade (empresa, organização ou governo), através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

No Brasil, a escrituração contábil dever ser executada:

  • em idioma e moeda corrente nacionais;
  • em forma contábil (ou seja, no sistema “débito e crédito”);
  • em ordem cronológica de dia, mês e ano;
  • com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
  • com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no “Diário” ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

Observe-se que, no Brasil, a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.

Não há segredos na contabilidade, e seu domínio é simples e direto. O que atrapalha é a complexa legislação tributária que decorre do uso dos registros. Aí, já é outra história…

Veja também, no Guia Contábil Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – FORMALIDADES

HISTÓRICOS PADRONIZADOS NA ESCRITA CONTÁBIL

PROCEDIMENTOS PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO

RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – FILIAIS

Escrituracao do Contribuinte

CSP: compensação sobre aviso prévio indenizado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias (CSP) sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Entretanto, a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Compensação

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária patronal, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Bases: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.037/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

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