Comentários sobre a “Operação Saldo Negativo”

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, ontem (05.11.2019) a Receita Federal deflagrou, juntamente com a Polícia Federal do Brasil, a denominada “Operação Saldo Negativo”, buscando investigar possíveis delitos tributários relacionados à compensação de créditos fiscais considerados inexistentes.

A  investigação iniciou com a abertura de inquérito policial em 2017, tendo por base grupos constituídos por assessores tributários que vendiam supostos créditos de terceiros, compensando tais montantes com débitos fiscais através de retificações de declarações (DCTF, ECF, entre outras), por meio da PER/DCOMP.

Comentários de nossa equipe sobre o assunto:

  • Não é admissível, dentro da legislação brasileira atual, a compensação de créditos tributários de terceiros com débitos próprios. Somente pagamentos indevidos, a maior, créditos fiscais específicos (como REINTEGRA) ou tributos retidos na fonte do próprio contribuinte é que são admissíveis à compensação.
  • O empresário precisa estar atento a todas propostas envolvendo “milagres” fiscais. Não existe milagre, em termos tributários: existe planejamento (e este, sempre de acordo com os ditames da lei)!
  • As normas tributárias são extremamente complexas no Brasil. Somente quem labuta diariamente na seara fiscal, estando devidamente atualizado, é que pode analisar, de uma forma objetiva, quais créditos tributários são admissíveis para compensação, atentando-se a detalhes como: prescrição, formalidades e comprovação.
  • Na dúvida sobre a aplicabilidade de determinada norma (a chamada “zona cinzenta” tributária), o contribuinte deve procurar o judiciário, para resguardar-se de eventuais ações criminais decorrentes de entendimentos que gerem a aplicação de crime de sonegação fiscal.

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Quer buscar créditos tributários verdadeiros? Conheça a obra Recuperação de Tributos:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Sua empresa está obrigada a declarar a EFD-REINF?

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A  EFD-Reinf – deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Veja o cronograma de entrega no tópico  EFD-Reinf, no Guia Tributário Online.

Bases:

Instrução Normativa RFB 1.701/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.767/2017, pela Instrução Normativa RFB 1.842/2018 e pela Instrução Normativa RFB 1.900/2019.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias

Mais informações

Compêndio das Declarações Fiscais

ComprarClique para baixar uma amostra!