O Que é a Saída Fiscal do Brasil?

A saída fiscal do Brasil (formalmente conhecida como Saída Definitiva do País) é o procedimento pelo qual a pessoa física informa à Receita Federal que deixou de ser residente fiscal no Brasil.

Com isso, a Receita Federal deixa de cobrar impostos sobre os seus rendimentos obtidos no exterior, e a pessoa passa a ter obrigações fiscais apenas no país onde estiver vivendo (evitando, assim, a bitributação).

Principais pontos sobre a Saída Fiscal:

Não é a perda do CPF: fazer a saída fiscal não cancela o seu CPF, não impede você de visitar o Brasil e nem o obriga a vender seus imóveis ou encerrar contas bancárias no país.

Quando ela acontece: é obrigatória para quem sai do Brasil em caráter permanente ou para quem completa mais de 12 meses consecutivos de ausência no exterior.

Veja IRPF – Saída Fiscal do Brasil – Roteiro no Guia Tributário Online.

Afinal, PIX Te “Entrega” Para o Imposto de Renda?

Seria o PIX uma “armadilha” da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?

Ou tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e “curtidas” nas redes sociais?

Nem um, nem outro.

PIX é movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita Federal.

Mas tem detalhes que poucos comentam ou conhecem… Afinal, a Receita “não pode tudo”…

Veja maiores detalhamentos no artigo:

PIX e Omissão de Receitas da Pessoa Física

IRPF 2026 – Datas de Restituição do Imposto

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, será efetuada em quatro lotes, no período de maio a agosto de 2026:

– primeiro lote, em 29 de maio de 2026;

– segundo lote, em 30 de junho de 2026;

– terceiro lote, em 31 de julho de 2026; e

– quarto lote, em 28 de agosto de 2026.

Base: ADE RFB 2/2026

IRPF: Saem Regras Para Declaração 2026

Por meio da IN RFB 2.312/2026 foram dispostas normas sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

Entre outras hipóteses, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

REARP Atualização de Bens e Direitos – Normatizado a Adesão ao Regime

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.

O Rearp Atualização permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração do ganho de capital.

A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos cumulativos:

I – a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026; e

II – o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

Para a pessoa jurídica, incidirão os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Amplie seus conhecimentos sobre o programa de atualização de bens, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: