IRPF – Instituídas Regras para Tributação de Rendimentos de Capital no Exterior

Por meio da Medida Provisória 1.171/2023 o governo federal instituiu regras e percentuais de cobrança do IRPF para rendimentos de capital obtidos no exterior por pessoas residentes no Brasil, incluindo a renda de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (fundos que administram patrimônio de terceiros).

Os rendimentos respectivos, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:

0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Consideram-se:

– aplicações financeiras – exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

– rendimentos – remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Os respectivos rendimentos serão computados na declaração anual do IRPF e submetidos à incidência do imposto no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

As respectivas regras de tributação valerão a partir de 01.01.2024 e ainda dependerão de normatização da RFB.

Outra novidade é que a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração anual do IRPF para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento). O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

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IRPJ: Benefício Fiscal de Desconto da CSLL é Prorrogado até 2024

Por meio da Lei 14.547/2023 foi prorrogado por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil.

De forma prática, o desconto previsto na Lei (9%) reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%.

A lei também estende de 2022 para 2024 o prazo final de permissão para a empresa pagar esses tributos somente no fim do ano-calendário se o lucro vier de controladas que não estiverem situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações para fins.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

IRF – Alíquotas – Pagamentos de Gastos no Exterior

Através da Lei 14.537/2023 foram estipuladas as alíquotas do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

– 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

– 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

– 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

– 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

Amplie seus conhecimentos sobre o IRF, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

Tabelas do Imposto de Renda na Fonte

Simples Nacional – Empresas têm até 30/junho para informar recursos no exterior

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

I – relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;

II – sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei 11.371/2006; e

III – sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

As pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional deverão prestar as informações especificadas até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.

Portanto, para 2020, o prazo para informação termina em 30.06.2020, relativamente às operações realizadas em 2019.

Elevado para 500 dólares o limite de compras no exterior a partir de 2020

Através da Portaria MF 601/2019, foi elevado, com vigência a partir de 2020, para US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, a isenção de impostos sobre compras no exterior quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

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