Através do Parecer Normativo Cosit 2/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento sobre a extinção da compensação dos valores apurados mensalmente por estimativa.
Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data.
No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
- IRPJ E CSLL – RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL
- GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
- LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP
Gostou desta informação? Que tal parar de pagar caro por atualizações na área tributária? Assine o Guia Tributário Online e tenha acesso a centenas de tópicos atualizados diariamente!