PIS/COFINS: Créditos Tributários Precisam Estar Contabilizados Até 31.12.2026

Alerta: Empresas precisam revisar os créditos tributários acumulados do PIS e COFINS e regularizar a escrituração fiscal antes do encerramento de 2026.

A falta de registro tempestivo pode comprometer o aproveitamento desses valores após a extinção do PIS e da COFINS.

De acordo com as regras previstas no art. 378 da Lei Complementar 214/2025, os créditos de PIS e COFINS que atendam aos requisitos legais poderão ser utilizados após a substituição dos respectivos tributos pela CBS.

Entretanto, os créditos precisam estar devidamente registrados na EFD-Contribuições até 31 de dezembro de 2026. A ausência de registro pode dificultar ou impedir o aproveitamento desses valores no novo sistema tributário.

Como poderão ser utilizados os créditos acumulados?

Desde que cumpridas as exigências legais, os saldos credores de PIS e COFINS poderão ser aproveitados nas seguintes modalidades:

  • Compensação com a CBS: utilização dos créditos para compensar valores devidos da nova contribuição, observadas as regras aplicáveis.
  • Compensação com outros tributos federais: aproveitamento dos saldos em relação a tributos administrados pela Receita Federal, quando legalmente permitido.
  • Ressarcimento em dinheiro: possibilidade de solicitar a restituição financeira dos valores, conforme os requisitos e procedimentos previstos na legislação.

As regras também alcançam os créditos presumidos, desde que atendidas as condições legais para sua manutenção e utilização.

O que as empresas devem fazer até o final de 2026?

Para reduzir o risco de perda de créditos tributários, recomenda-se que as empresas, com o apoio de seus departamentos fiscais e contábeis, adotem as seguintes providências:

  1. Levantar os créditos acumulados: identificar valores ainda não utilizados, inclusive créditos que possam não ter sido devidamente apropriados.
  2. Revisar a EFD-Contribuições: verificar se os créditos estão corretamente escriturados e se existem divergências entre as declarações fiscais e os controles internos.
  3. Regularizar os registros: avaliar a necessidade de retificação das escriturações e de outras providências para formalizar créditos legítimos, observadas as regras aplicáveis.
  4. Conferir a documentação: reunir notas fiscais, documentos de suporte, memórias de cálculo e demais elementos que comprovem o direito ao crédito.
  5. Planejar o aproveitamento dos saldos: analisar as possibilidades de compensação ou ressarcimento e estabelecer prioridades antes da transição para a CBS.

Conclusão

A transição para a CBS exige planejamento tributário e revisão preventiva dos saldos de PIS e COFINS. Empresas que deixarem para verificar seus créditos somente após o encerramento de 2026 poderão enfrentar dificuldades para comprovar e aproveitar valores aos quais eventualmente tenham direito.

Por isso, é recomendável iniciar imediatamente o levantamento e a revisão dos créditos, garantindo que a escrituração fiscal e a documentação estejam adequadas antes do prazo de 31 de dezembro de 2026.

Alerta aos profissionais da contabilidade: a revisão dos créditos acumulados deve integrar o planejamento tributário de encerramento do exercício de 2026, com atenção à legislação, aos procedimentos fiscais e às condições específicas de cada crédito.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PIS e COFINS – Regime Não Cumulativo – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusão do ICMS na Base de Cálculo

Pode-se Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

Não.

A compensação de tributos federais é permitida pela Lei 9.430/1996, entretanto possui restrições expressas. Entre elas, está a proibição do uso de créditos apurados por terceiros, de créditos decorrentes de decisões judiciais sem trânsito em julgado, de créditos relativos a tributos não administrados pela Receita Federal e de compensação com débitos incluídos em parcelamentos federais.

Embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de compensação com créditos próprios ou de terceiros, o STF decidiu, na ADI 7064, que essa regra depende de regulamentação por lei federal, não sendo autoaplicável. 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit 27/2024, esclareceu que não é possível utilizar créditos judiciais, próprios ou adquiridos de terceiros, para quitar débitos parcelados.

Alerte-se para propostas de supostas consultorias que oferecem redução de tributos por meio da compra de créditos tributários de terceiros. Além de frequentemente envolverem créditos fictícios ou fraudulentos, essa prática não possui respaldo na legislação atual.

Para compensar tributos federais com créditos oriundos de decisão judicial, é necessário que o crédito pertença ao próprio contribuinte, esteja relacionado a tributos administrados pela Receita Federal, tenha decisão transitada em julgado e que haja renúncia à execução judicial para realização da compensação administrativa.

ICMS-ST: SP Reduz Recuperação do Imposto Para 12 Meses

Por meio da Portaria SRE 07/2026, publicada em 13.03.2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) reduziu de 24 para 12 meses o prazo para devolução do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária (ST) sobre mercadorias em estoque que deixaram essa sistemática. 

A medida beneficia segmentos do varejo, especialmente supermercados, que vinham criticando tanto o prazo elevado de ressarcimento quanto o aumento dos custos operacionais decorrentes da retirada gradual de produtos do regime de ST.

Diversos setores já foram excluídos da substituição tributária em São Paulo, como medicamentos, vidros automotivos, lâmpadas, alimentos básicos, materiais de construção e itens de uso doméstico. A partir de abril de 2026, também deixarão o regime os produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, ampliando o impacto da mudança sobre o varejo.

Crédito Tributário: IRF do “Come Quotas”

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?

Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.

Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.

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