Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do respectivo Convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL E RECOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- ICMS – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
- REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS – ASPECTOS GERAIS
- ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTABILIZAÇÃO
- DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA
- ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO
- SIMPLES NACIONAL – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA