Autorregularização Permite Evitar Pagamento de Multa – Mas Cuidado!

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.346/2026 foi regulamentado o programa de autorregularização de débitos tributários, que permite pagamento sem multas de tributos administrados pela RFB por meio de Comunicação para Autorregularização.

Principais Pontos da Instrução Normativa:

  • Público-alvo: Contribuintes detentores de selos de conformidade, especificamente os Selos Confia e Sintonia (previstos no âmbito da Lei Complementar nº 225/2026).
  • Benefício principal: Permite a autorregularização de débitos sem a incidência de multa de mora.
  • Prazo de adesão: O prazo para adesão é de até 60 dias contados a partir da comunicação oficial feita pela Receita Federal

Cuidados e riscos para as empresas

Existem alguns pontos importantes que precisam ser observados pelos gestores fiscais e pela contabilidade da empresa:

SituaçãoConsequência
Adesão ao programaConfissão irrevogável e irretratável da dívida
ParcelamentoAutorização para débito automático das parcelas
Indeferimento do pedidoCobrança do débito com a multa de mora integral
Rescisão do parcelamentoRestabelecimento da multa de mora
Crédito de compensação não validadoRestabelecimento da multa de mora
Débito indevidamente incluídoRevisão da adesão e restabelecimento da multa correspondente

Ou seja, cada comunicação da RFB deve ser analisada criteriosamente, sob a ótica legal, se o lançamento é procedente ou não. Não basta aderir, uma comunicação que não tem fundamento da RFB precisa ser questionada e não simplesmente acatada para pagamento.

Se você precisa de análise específica, contate nossa consultoria.

Recomendação para a contabilidade: estabelecer rotina de monitoramento das comunicações recebidas no e-CAC/Portal de Serviços, pois o prazo de 60 dias começa a contar da ciência da comunicação, e não da data em que a empresa decide iniciar a regularização.

Benefícios Fiscais – Controles Exigidos Entram em Vigor em Setembro/2026

Entrará em vigor, em 01.09.2026, a Instrução Normativa RFB 2.332/2026, que estabelece procedimentos para utilização de benefícios fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.

A empresa beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos nas normas durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.

As exigências normatizadas exigem das empresas beneficiadas a manutenção de controles internos e organização da documentação comprobatória.

Diante disso, é recomendável que os gestores tributários revisem periodicamente os requisitos para manutenção dos benefícios fiscais utilizados, inclusive auditando os procedimentos que devem ser observados, exigidos pela respectiva instrução normativa.

Afinal, PIX Te “Entrega” Para o Imposto de Renda?

Seria o PIX uma “armadilha” da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?

Ou tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e “curtidas” nas redes sociais?

Nem um, nem outro.

PIX é movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita Federal.

Mas tem detalhes que poucos comentam ou conhecem… Afinal, a Receita “não pode tudo”…

Veja maiores detalhamentos no artigo:

PIX e Omissão de Receitas da Pessoa Física

Alerta: DTE – Acompanhamento Eletrônico Obrigatório em 2026

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelas empresas e seus representantes legais.

Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.

Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.

Empresas e contadores precisam acessar regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.

(informações extraídas do site RFB – 19.01.2026)

DCTFWeb: Canceladas Multas Emitidas em 31.12.2025

Por meio do Ato Declaratório Executivo Corat 1/2026 foram canceladas multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb emitidas no dia 31 de dezembro de 2025.

O cancelamento aplica-se em caso de atraso na entrega da DCTFWeb Geral e Reclamatória Trabalhista referente ao período de apuração novembro de 2025, entregue por pessoa jurídica ou por pessoa física equiparada à empresa.

O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento da multa cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá apresentar Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP Web.

Veja também, no Guia Tributário Online: