Créditos PIS e COFINS – Bens e Serviços de Manutenção

Os dispêndios com bens e serviços para manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda podem gerar créditos a serem descontados no regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que observadas as condições previstas na legislação de regência.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.048/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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ICMS/Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2018

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Para 2017, do ICMS devido, 60% (sessenta por cento) vão para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem.

A partir de 01.01.2018 e até 31.12.2018, estes percentuais serão alterados para 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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PERT: Pedido de Desistência de Ações Deve Ser Apresentado Até 30/11

Os contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deverão, até 30.11.2017, efetuar a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito.

A comprovação deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo.

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas.

Base: Instrução Normativa RFB 1.711/2017, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.762/2017.

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Boletim Tributário e Contábil 21.11.2017

Data desta edição: 21.11.2017

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME
2018
Vale a Pena Continuar Optando pela CPRB em 2018?
Conheça as Mudanças para o Simples em 2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DIRF 2018
IRPF – Deduções no Livro Caixa
PIS e COFINS – Créditos sobre Aquisição do Imobilizado
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Tributos Diferidos
Desconto de Duplicatas
Modelo de Plano de Contas – Atividades Imobiliárias
INFORME-SE SOBRE
Taxas de Câmbio para Balanço – Outubro/2017
Mão de Obra Temporária Admite Crédito do PIS e COFINS
ARTIGOS E TEMAS
Imunidades e Isenções Tributárias – Terceiro Setor
Resultados da Pesquisa Nacional de Empresas Contábeis – PNEC – Parte IX
IRPF
CPF é Exigido para Dependente a Partir de 8 Anos
IRPF: Cooperado Poderá Deduzir em Livro Caixa Perda da Cooperativa
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos e Créditos do PIS e COFINS
E-Social: Teoria e Prática
Plano de Contas Contábil

 

Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2018).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

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