É permitida a apuração de créditos do PIS e da COFINS com base no valor do frete contratado, para entrega de mercadoria vendida com suspensão da referida contribuição, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo, observados os requisitos legais.
É vedada a apropriação, por comerciantes atacadistas ou varejistas, de créditos do PIS e da COFINS referentes a dispêndios decorrentes da aquisição, para revenda, de veículos automotores classificados nas posições 87.01 a 87.05 da NCM.
Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.058/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.057/2017.
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