O denominado “Bloco Q” da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é formado pelos registros relativos ao Livro Caixa da pessoa jurídica.
O preenchimento das informações deste Bloco é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, que não mantém escrituração comercial, somente o Livro Caixa), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
O Bloco Q é facultativo para o ano-calendário 2015.
Base: inciso VIII do artigo 2 da IN RFB 1.422/2013.
O preenchimento da ECF para sociedades sem fins lucrativos é igual ao ano passado?
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Qual a data de entrega do ECF em 2017?
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Bom dia Rafa,
Veja essa matéria sobre o que já discutimos sobre a obrigação de incluir o Livro Caixa na ECF das empresas Lucro Pressumido.
Logo essa obrigação vai se estender às empresas do Simples na DEFIS.
É prudente implantar o Livro Caixa que aquele infeliz aboliu, de preferencia para inciar Janeiro/2017 com ele.
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