Bloco Q (Livro Caixa) da ECF

O denominado “Bloco Q” da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é formado pelos registros relativos ao Livro Caixa da pessoa jurídica.

O preenchimento das informações deste Bloco é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, que não mantém escrituração comercial, somente o Livro Caixa), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

O Bloco Q é facultativo para o ano-calendário 2015.

Base: inciso VIII do artigo 2 da IN RFB 1.422/2013.

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3 comentários sobre “Bloco Q (Livro Caixa) da ECF

  1. O preenchimento da ECF para sociedades sem fins lucrativos é igual ao ano passado?

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  2. Bom dia Rafa,
    Veja essa matéria sobre o que já discutimos sobre a obrigação de incluir o Livro Caixa na ECF das empresas Lucro Pressumido.

    Logo essa obrigação vai se estender às empresas do Simples na DEFIS.

    É prudente implantar o Livro Caixa que aquele infeliz aboliu, de preferencia para inciar Janeiro/2017 com ele.

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