Insumos: Créditos do PIS e COFINS

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.

Desta forma permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:

a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;

c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda.

Base: Solução de Divergência Cosit 7/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Ressarcimento do ICMS-ST é Facilitado a Partir de Novembro/2016

Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.

Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.

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Boletim Tributário e Contábil 11.10.2016

Data desta edição: 11.10.2016

DESTAQUES
Aprovadas Alterações do Simples Nacional para 2018
Instituído o Simples Exportação
Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais
AGENDA TRIBUTÁRIA
14.10 – Recolhimentos: IRF/Decendial, IOF, CIDE, Retenções PIS/COFINS (Autopeças)
17.10 – Entrega: EFD-Contribuições
17.10 – Recolhimento: INSS – Contribuinte Individual
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Compensação de Prejuízos Fiscais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Exaustão de Recursos Minerais
Fundo de Comércio – “Goodwill”
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Documentos Contábeis
ENFOQUES
Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional
IPI sobre Produtos Usados
Taxas de Câmbio – Balanço – Setembro/2016
ARTIGOS E TEMAS
Divida o Conhecimento e Multiplique o Resultado
Contador Pode Reter Documentos do Cliente?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Contabilidade Tributária
Cálculos da Folha de Pagamento