IRPJ/CSLL: Normas de Inventário Físico de Estoques

O inventário de estoques (mercadorias, matérias primas, materiais intermediários, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais diversos, como embalagem e de consumo) consiste em procedimentos para registro contábil do montante dos mesmos, para fins de balanço patrimonial.

Os procedimentos iniciais são os seguintes:

– contagem física dos estoques e

– avaliação dos mesmos conforme as regras fiscais e contábeis vigentes.

Uma vez apurados, os estoques ao final do período social devem ser devidamente contabilizados e registrados, compondo o grupo do Ativo Circulante, subgrupo estoques, em contas específicas, como:

– Mercadorias para Revenda;

– Matérias Primas;

– Material de Embalagem;

– Produtos em Elaboração;

– Produtos Acabados;

– Almoxarifado; etc.

Os insumos e mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente ou pelo custo médio.

O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.

Estoques obsoletos, inservíveis ou deteriorados devem ser devidamente ajustados, de forma a que o saldo contábil apresente seu valor como zero ou valor de realização.

No Livro de Registro de Inventário, devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

Lembrando que tais regras valem, também, para efeitos fiscais.

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DMED – Nova Versão do Programa

A Receita Federal disponibilizou nesta segunda-feira, 17/10, nova versão do Programa Gerador da Dmed 2016 – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

A nova versão altera as seguintes situações:

a) Informação de beneficiário de pagamento ou dependente de plano de saúde com idade entre 16 e 17 anos sem CPF: o CPF volta ser obrigatório a partir de 18 anos, para ambos os casos;

b) No caso de Dmed com grande volume de informações: correção do erro na conclusão da importação e da impossibilidade de gravação após a restauração de uma cópia de segurança.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde é obrigatória para pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para fins de apresentação da Dmed, são serviços médicos e de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

As operadoras de planos de saúde obrigadas à apresentação da Dmed são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas a operar planos privados de assistência à saúde pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para acessar a nova versão da Dmed 2016, clique aqui

Fonte: site RFB – 20.10.2016

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