A partir de 01.12.2015 a Lei 13.161/2015 trouxe a possibilidade, para as empresas a ela sujeitas, de optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e seria irretratável para o restante do ano.
Cabe aos gestores uma análise regular das vantagens/desvantagens, com base na geração das contribuições por cada modalidade, preparando-se para mudar (ou não) a opção, a partir de 2017.
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