Alterações do Simples para 2018

Foi sancionada pelo presidente da república a Lei Complementar 155/2016 alterando dispositivos da atual Lei do Simples Nacional.

As principais alterações na lei vigorarão somente em 01.01.2018. Dentre elas, destacamos:

1. Elevação do limite de receita bruta para R$ 4,8 milhões:

A partir de 01.01.2018, o limite de receita bruta, para fins de permanência no Simples, será de R$ 4.800.000,00 anuais.

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Observe-se que o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário de 2016. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

Outro detalhe é que, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta permanecerá os atuais R$ 3.600.000,00/ano.

2.Redução das Tabelas e Faixas:

A partir de 2018 para o cálculo do valor dos tributos devidos pelo Simples haverá 5 tabelas e apenas 6 faixas de faturamento, de forma gradativa.

Até 31.12.2017 o cálculo permanecerá com 6 tabelas e 20 faixas de faturamento.

3.Atividades de Produção e Comercialização de Bebidas Alcoólicas

Poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas.

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Empresas do Simples Poderão Parcelar Débitos em até 120 Meses

Através da Lei Complementar 155/2016 foi estabelecido parcelamento especial de débitos tributários para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores mínimo da parcela (R$ 300).
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento especial.
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CARF Divulga Relatório das Decisões em 2016

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais divulgou hoje, 26/10, Relatório das Decisões Proferidas de Janeiro a Agosto de 2016, portanto, após as medidas de governança e integridade, implantadas no órgão a partir de 2015, como consequência da Operação Zelotes.

De acordo com o estudo, foram julgados 5.996 recursos no período. Desse total, o contribuinte restou favorecido em 52% das decisões e a Fazenda Nacional, em 48% .

Dos 5.996 recursos, em 4.027 (67,2%) dos julgados a decisão se deu por unanimidade, o que evidencia a convergência de entendimento entre os conselheiros na grande maioria dos casos apreciados.

As decisões por maioria de votos ocorreu em 1.564 (26,1%) dos casos e as decisões por voto de qualidade em apenas 417 (7%) recursos.

O estudo também apresenta análise qualitativa das decisões proferidas no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em especial as que foram objeto de voto de qualidade.

O relatório analisa ainda, em tópico específico, o julgamento de 602 processos pela sistemática de recursos repetitivos.

A abordagem de forma apartada dos demais recursos teve por objetivo evitar distorção estatística na análise dos resultados, considerando que os paradigmas trataram de apenas quatro matérias, estendendo-se o resultado do julgamento aos demais processos do lote de repetitivos.

 Gráficos

Fonte: site CARF – 27.10.2016

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VT em Dinheiro Não é Tributado

Através da Solução de Consulta Cosit 143/2016 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte (VT).

A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.

Ainda esclarece a RFB, na íntegra da resposta, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do VT pago em pecúnia independe de previsão neste sentido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Bloco Q (Livro Caixa) da ECF

O denominado “Bloco Q” da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é formado pelos registros relativos ao Livro Caixa da pessoa jurídica.

O preenchimento das informações deste Bloco é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, que não mantém escrituração comercial, somente o Livro Caixa), e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

O Bloco Q é facultativo para o ano-calendário 2015.

Base: inciso VIII do artigo 2 da IN RFB 1.422/2013.

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