CPRB – Receita Esclarece Dúvidas de Contribuintes

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

Solução de Consulta Cosit 115/2016 – CPRB – Serviços de Manutenção e Conexos – Equipamentos de Comunicação – Não Sujeição.

A empresa que presta serviços de manutenção em laboratório de equipamentos de telecomunicações, construção e/ou manutenção de redes e sistemas de telecomunicação não se sujeita à CPRB, em relação à receita bruta deles decorrente, visto que esses serviços não se enquadram nas disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Solução de Consulta Cosit 119/2016 – CPRB – Opção – Empresa de Construção Civil – Empregados do Setor Administrativo.

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Aplicar-se-à, conforme o caso, as alíquotas de 2% ou de 4,5%.

Solução de Consulta Cosit 122/2016 – CPRB – Manutenção e Reparação de Embarcações.

A prestação de serviços de manutenção e reparação de balsas infláveis de salvamento não está sujeita ao regime de contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

 

 

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Lucro Presumido – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, para ambos os tributos.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.030/2014, Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.047/2016.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.  Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses!

Boletim Tributário e Contábil 30.08.2016

Data desta edição: 30.08.2016

DESTAQUES
Prorrogado Prazo de Entrega da DeSTDA em Alguns Estados
RFB: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação
Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Perguntas e Respostas – RFB (Versão 1.2)
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Economia Tributária: Drawback
IRPJ – Perdas de Estoques e Ajustes de Inventário
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Bonificação em Mercadorias
Imposto de Renda Diferido
Receitas da Atividade Rural
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PIS e COFINS: Créditos Específicos
Extinção da Multa Isolada Sobre Créditos Tributários
EFD/ECD
EFD: Periodicidade
ECD – Nova Versão do Programa
ARTIGOS E TEMAS
Vantagens das Micro e Pequenas Empresas
Empreender na Crise?
Quanto Custa o Cliente?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ICMS – Teoria e Prática
Contabilidade para Condomínios
Manual do Empreendedor

 

Extinção da Multa Isolada Sobre Créditos Tributários

Por força da MP 668/2015, convertida na Lei 13.137/2015, a partir de 30.01.2015 a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento de tributo federal foi revogada.

Através do Ato Declaratório Interpretativo 8/2016, a RFB estipulou que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.

O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.

O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

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Dercat – Perguntas e Respostas – Versão 1.2 – RFB

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT – suscitou muitas dúvidas aos contribuintes, pelo que a RFB lançou o “Perguntas e Respostas”, aprovado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de julho de 2016, com as alterações aprovadas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 9 de agosto de 2016 e e pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 25 de agosto de 2016.

Veja aqui as Perguntas e Respostas – Dercat (versão atualizada)

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