A obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Base: Instrução Normativa RFB 1.659/2016, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.422/2013.