Com a edição da Lei 12.865/2013, através do seu artigo 26 está sendo alterada a base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins-Importação, incidente sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional, as quais passam a incidir somente sobre o valor aduaneiro.
A redação anterior, dada pelo artigo 7º da Lei 10.865/2004, dispunha que a base de cálculo seria o valor aduaneiro, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
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