Através da Portaria PGFN/RFB 10/2013, foi regulamentada a reinclusão no parcelamento de débitos tributários da associação desportiva, previsto no art. 4º da Lei 11.345/2006,
A associação poderá pleitear a reinclusão desde que promova, até 31.10.2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios.
A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento, ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desse para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345/2006.
Os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.