Imunidade Tributária – Fonogramas e Videofonogramas Musicais

Através da Emenda Constitucional 75, publicada no Diário Oficial da União de 16.10.2013, foi acrescentado a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, para instituir nova hipótese de imunidade tributária constitucional.

Referida imunidade alcança fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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Destaque de Tributos na Nota Fiscal – Sanções Vigorarão a Partir de 10.06.2014

De acordo com a nova redação do artigo 5º da Lei 12.741/2012, dada pela Lei 12.868/2013, a vigência das sanções pela falta de destaque dos tributos na nota fiscal se dará em 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei.

Como a Lei 12.741/2012 foi publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012 e o artigo 6º da mesma estabelecia que sua aplicação se daria 6 (seis) meses após a data de sua publicação, então temos:

– Período de 10.12.2012 a 09.06.2013 – 6 meses para o início da aplicação geral da Lei 12.741/2012 (art. 6º);

– Período de 10.06.2013 a 09.06.2014 – período de 12 meses para vigência das sanções (art. 5º);

– a partir de 10.06.2014 – vigência das sanções previstas no artigo 5º.