A Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamentos contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, nos termos da legislação vigente.
Adicionalmente, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.
Maiores detalhes podem ser encontrados no tópico Incentivos à Inovação Tecnológica a partir de 2006 constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.
