Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares em oftalmologia, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de presunção de:
8% (oito por cento) para o IRPJ e
12% (doze por cento) para a CSLL.
Para aplicação deste percentual reduzido, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.
Na hipótese de simples consulta médica, a base de cálculo é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Solução de Consulta Cosit 456/2017.
![]() |
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Apure corretamente os tributos devidos! ![]() |


