PIS/COFINS: Como Utilizar os Créditos de Depreciação

Quanto à apuração do crédito do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação:

1) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

2) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais (como exemplos, a utilização de taxas aceleradas de depreciação e aquisição de edificações novas).

3) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei 10.865/2004;

4) é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;

5) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;

6) os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Créditos Sobre Quotas de Depreciação, no Guia Tributário online.

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Atenção ao Prazo Final da Consolidação de Débitos do REFIS da Crise

Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos.

No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB.

Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC).

A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro.

Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação.

Entenda

O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida.

O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB.

Fonte: RFB – 26.09.2017

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Boletim Tributário e Contábil 26.09.2017

Data desta edição: 26.09.2017

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