A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao seguintes percentuais para apuração da base de cálculo pela sistemática do Lucro Presumido:
8% (oito por cento) para o IRPJ e
12% (doze por cento) para a CSLL.
Entretanto, os percentuais citados não se aplicam no caso de produção gráfica sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, quando não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.
Nesta hipótese o percentual para apuração da base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.002/2018.
Veja também no Guia Tributário Online:
- LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL
- LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO
- LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS
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