Por força da Instrução Normativa RFB 1.876/2019, a partir de 15.03.2019 as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
- PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Manual de Obrigações Tributárias
Edição Eletrônica Atualizável |
a multa de 0,5% no item b está incorreta a mesma corresponde a 5%.
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Olá! A multa de 0,5% foi estipulada da seguinte forma na Lei 8.218, art. 12, inciso I (conforme redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018): “multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;”
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