Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional?

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

– Lucro Presumido e/ou Lucro Arbitrado e

– Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). 

Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido (ou no Arbitrado) e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

O Lucro Real é mais burocrático e exige uma contabilidade mais aprimorada. Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de Planejamento Tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação específica por este regime (IRPJ e CSLL) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de Planejamento Tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário, ainda considerando que, a partir de 2027, poderão optar pelo sistema híbrido (tributação pelo regime normal do IBS e CBS).

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Utilização de determinados benefícios fiscais, exclusivos do sistema (como depreciação acelerada incentivada).

4. Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário.

A desvantagem ficaria por conta de a exigência de maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

A partir de 2027, com a substituição do PIS e COFINS pela CBS, acabará a diferença de tratamento das referidas contribuições extintas entre empresas que optarem pelo Lucro Presumido, em relação ao Lucro Real (sistema da não cumulatividade). A CBS incidirá uniformemente sobre os respectivos regimes.

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REFORMA TRIBUTÁRIA (ATUALIZADA!)

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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