Parcelamentos de ICMS em Condições Especiais é Liberado para 4 Estados

Uma boa notícia para os devedores do ICMS – o CONFAZ autorizou os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Paraíba oferecer parcelamentos especiais do imposto, com redução de multa e juros.

As normas de cada estado deverão ser regulamentadas por cada ente da federação em breve.

No Rio Grande do Sul, o Convênio ICMS 116/2018 permite parcelar débitos vencidos até 30 de abril de 2018, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

No Paraná, o Convênio ICMS 123/2018 autoriza o Estado do Paraná a beneficiar contribuintes com débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:

I – se pago em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;

II – se parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III – se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV – se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 32% (trinta e dois por cento) do valor da multa e de 18% (dezoito por cento) do valor dos juros.

Em Mato Grosso do Sul e Paraíba o Convênio ICMS 125/2018 permitirá parcelamento de débitos relativos a ICMS vencidos até 31 de agosto de 2018. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 21 de dezembro de 2018;

II – em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 60% (sessenta por cento) das multas acessórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

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Conceito de exportação de serviços para fins tributários na esfera federal

Através do Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 a Receita Federal especificou o conceito de exportação de serviços pra fins de interpretação da legislação tributária federal.

Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

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STF: Suspenso julgamento do diferencial de alíquotas ICMS – Optantes do Simples Nacional

O Plenário do STF começou a julgar recurso, com repercussão geral reconhecida, interposto por empresa do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou válida a cobrança.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se manifestaram na sessão desta quarta-feira (7) pela inconstitucionalidade da cobrança, e o ministro Edson Fachin, relator, votou pela constitucionalidade da diferença de alíquota.

O recurso, interposto por uma empresa de Caçapava do Sul (RS), questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a validade da cobrança do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

O acórdão da corte estadual assentou que as Leis estaduais 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar (LC) Federal 123/2006.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo. De acordo com o relator, existem 339 casos sobrestados aguardando a decisão do STF neste processo. O recurso em julgamento substituiu o RE 632782 como processo paradigma do tema.

Alíquota

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação.

Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

Argumentos

Para o recorrente, essa cobrança seria inconstitucional, entre outros motivos, por desconsiderar as regras previstas na Constituição que regulamentam a incidência do tributo somente nos casos em que a aquisição for realizada por contribuinte de ICMS na qualidade de “consumidor final”. Além disso, ela acabaria por derrubar o tratamento diferenciado e favorável para as micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal.

Já o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança, alegando que o recolhimento do diferencial de alíquota está expressamente previsto na LC Federal 123/2006.

Previsão legal

Em seu voto pelo desprovimento do RE, o relator do caso, ministro Edson Fachin, frisou que a cobrança não viola a sistemática do Simples Nacional e tem expressa previsão legal no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea ‘g’, da LC Federal 123/2006, segundo o qual o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros estados ou no Distrito Federal. Esse dispositivo, segundo o relator, embasa seu entendimento de que não há vício formal na legislação que autoriza a cobrança do diferencial de alíquota.

Também não merece ser acolhida, segundo Fachin, a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que o artigo 23 da LC Federal 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Ainda segundo o relator, não há como prosperar uma adesão parcial ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas e com carga menor, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Tratamento diferenciado

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

O entendimento dado pelo acórdão questionado, argumentou o ministro, obrigaria as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna. De acordo ele, essa situação afastaria o tratamento diferenciado e revogaria a LC Federal 123/2006. Essa interpretação dada à EC 87/2015 vem prejudicando a micro e a pequena empresa, afastando um dos pouquíssimos incentivos dados pelo Estado brasileiro ao empreendedorismo, concluiu o ministro ao votar pela inconstitucionalidade da lei gaúcha.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Roberto Barroso salientou que a LC Federal 123/2006 disciplina um regime tributário mais favorável para micro e pequenas empresas, enquanto a lei do RS, ao prever a antecipação do recolhimento do ICMS na entrada no estado de destino, acaba criando um regime desfavorável, já que a empresa vai pagar o diferencial e não poderá se creditar, uma vez que proibido pela lei complementar.

A ministra Cármen Lúcia concordou com a divergência por também entender que o tratamento dado pela legislação do RS desfavorece as empresas que optaram pelo Simples, que acabam tendo não um benefício, mas um malefício. Este foi o mesmo entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, que citou ainda em seu voto trecho da manifestação da Fecomércio/RS, em que a entidade fala que a diferença de alíquota esconde uma bitributação, uma vez que há a cobrança da diferença, de forma antecipada, e depois o recolhimento do Simples Nacional.

Fonte: STF (adaptado) 08.11.2018

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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.

Destacamos:

– Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.

– Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.

Visualize o novo modelo DAS

Fonte: Portal Simples Nacional – 08.11.2018

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Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Boletim Jurídico 08.11.2018

Data desta edição: 08.11.2018

NORMAS LEGAIS
Normas Legais Editadas – Outubro/2018
ENFOQUES
Receita Publica Nota Polêmica sobre Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS
INSS Sobre Aviso Prévio Pode Ser Compensado
TRABALHISTA
Compensação de Horas Extras no Próprio Mês Suprime o Adicional
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2018
13º Salário – Cálculo da 1ª Parcela
TRIBUTÁRIO
ICMS – Competência – Incidências – Fato Gerador
Lucro Real, Presumido ou Simples?
ARTIGOS E TEMAS
IRPJ e CSLL – Isenções – Entidades do Terceiro Setor
Vale a Pena Investir em Franquias?
MAPA JURÍDICO
Cooperativas de Crédito
Direito das Obrigações
Transporte Rodoviário de Passageiros – Normas Gerais
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual da CIPA
Recuperação Judicial Gestão Operacional e Jurídica
Planejamento Tributário – IPI