Uma boa notícia para os devedores do ICMS – o CONFAZ autorizou os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Paraíba oferecer parcelamentos especiais do imposto, com redução de multa e juros.
As normas de cada estado deverão ser regulamentadas por cada ente da federação em breve.
No Rio Grande do Sul, o Convênio ICMS 116/2018 permite parcelar débitos vencidos até 30 de abril de 2018, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.
No Paraná, o Convênio ICMS 123/2018 autoriza o Estado do Paraná a beneficiar contribuintes com débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:
I – se pago em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;
II – se parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III – se parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV – se parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 32% (trinta e dois por cento) do valor da multa e de 18% (dezoito por cento) do valor dos juros.
Em Mato Grosso do Sul e Paraíba o Convênio ICMS 125/2018 permitirá parcelamento de débitos relativos a ICMS vencidos até 31 de agosto de 2018. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 21 de dezembro de 2018;
II – em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 60% (sessenta por cento) das multas acessórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
III – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 50% (cinquenta por cento) das multas acessórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
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ICMS – Teoria e Prática
Edição Atualizável 2018/2019 |