Em julgamento de 09.04.2018, o CARF decidiu que o direito de se auto-organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas.
Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação.
Ainda segundo os julgadores, para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas.
(Acórdão CARF 1301002.921 – 3ª Câmara / 1ª Turma)
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Correto! O contribuinte tem o direito de se organizar da melhor forma suas atividades – não cabe à Receita Federal “interpretar” ou dizer como isto deve ser feito! Respeitados os aspectos legais, o planejamento é lícito.
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