Os optantes pelo parcelamento PERT na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.
Nesta situação, no momento da prestação das informações para consolidação dos débitos, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.
Base: Instrução Normativa RFB 1.752/2017.
Planejamento Tributário
Como reduzir legalmente o valor dos tributos devidos! |