Receita Esclarece sobre Inclusão de Débitos no PERT

Através do Ato Declaratório Interpretativo 5/2017, a Receita Federal  esclareceu que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP.

Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara.

Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa.

A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

Referido ato também especifica que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação.

A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783.

Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

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Um comentário sobre “Receita Esclarece sobre Inclusão de Débitos no PERT

  1. Este entendimento expressado pelo ADI 05/2017 não possui o menor fundamento jurídico. Tal limitação somente poderia ser imposta PELO TEXTO DA LEI/MP que institui o parcelamento especial, no caso a MP 783 que criou o PERT e/ou a LEI resultante de sua conversão.
    Essa postura da RFB pode tranquilamente ser qualificada de “Fraude de chapa branca” e, decorre do fato de que grande quantidade de contribuintes, Brasil à fora, passaram a retificar e/ou cancelar seus “PER/DCOMPs” – documento eletrônico específico para formalização de compensações tributárias, para o fim de incluir os débitos em parcelamento (com reduções de encargos) e o aproveitamento futuros dos créditos que deixaram de estar vinculados aos débitos, depois que parcelados. Tal procedimento realizados pelas empresas é legítimo, não possui vedação legal e, com todo o respeito, a Receita Federal do Brasil parece “mulher de malandro…gosta de apanhar”. Não é à toa que a instituição que mais deve valore de impostos e contribuições no Brasil, é a própria União Federal, que entre outros reveses históricos, recentemente perdeu no STF, longa discussão quanto a exclusão dos valores do ICMS das Bases de Cálculos de PIS e COFINS.

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