Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade da ECD corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

…..

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.

Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: site da RFB – 17.06.2015

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

13 comentários sobre “Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF

  1. Esse portal é bastante prático e elucidador, com tudo, a galera ainda faz perguntas da mesma natureza repetidas vezes.Vamos poupar um pouco o consultor, formulando perguntas mais objetivas e menos repetitivas.

    Curtir

  2. Mesmo que EFD-Contribuições foi entregue negativa, tem que fazer a ECF ???

    Curtir

  3. Boa Tarde,
    Como fica a situação das milhares de entidades imunes e isentas que não são obrigadas a entregar a ECD e ECF, junto à Receita Federal, haja vista, que essas entidades eram obrigadas a prestar informações através da DIPJ?

    Curtir

    • Cada entidade precisa verificar se está ou não obrigada a entregar a ECD e a ECF (a grande maioria não precisará entregar estes arquivos). Não existe mais a DIPJ, a partir de 2015.

      Curtir

  4. Republicou isso em BLOG do Alair Maquineze comentado:
    Para quem milita no setor de Contabilidade e que cuida das complexas entidades de fins não econômicos, é de extrema valia o presente artigo postado originalmente no BLOG Portal Tributário.

    Curtir

  5. Boa tarde, então quando é mencionado “Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários”, pois apenas no PIS sobre a folha de pagamento a empresa ultrapassa esse valor, então não estaria obrigado a enviar?

    Desde já agradeço sua atenção.

    Curtir

    • Nesse valor que dispensa da escrituração digital das Contribuições (EFD-Contribuições), não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. Assim se o valor do PIS-Folha for inferior a R$ 10.000,00 por mês e não há outras contribuições sobre a receita apuradas, há dispensa da ECD e ECF.

      Curtir

      • Bom dia, desculpe-me a insistência, pois ainda não ficou claro, quando é mencionado que “Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários”, o valor do PIS sobre a folha conta ou não para critério de obrigatoriedade de envio?

        Curtir

Os comentários estão desativados.