Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade da ECD corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.
Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: site da RFB – 17.06.2015
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Esse portal é bastante prático e elucidador, com tudo, a galera ainda faz perguntas da mesma natureza repetidas vezes.Vamos poupar um pouco o consultor, formulando perguntas mais objetivas e menos repetitivas.
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Mesmo que EFD-Contribuições foi entregue negativa, tem que fazer a ECF ???
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Boa Tarde,
Como fica a situação das milhares de entidades imunes e isentas que não são obrigadas a entregar a ECD e ECF, junto à Receita Federal, haja vista, que essas entidades eram obrigadas a prestar informações através da DIPJ?
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Cada entidade precisa verificar se está ou não obrigada a entregar a ECD e a ECF (a grande maioria não precisará entregar estes arquivos). Não existe mais a DIPJ, a partir de 2015.
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Republicou isso em BLOG do Alair Maquineze comentado:
Para quem milita no setor de Contabilidade e que cuida das complexas entidades de fins não econômicos, é de extrema valia o presente artigo postado originalmente no BLOG Portal Tributário.
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QUERO SABER QUAL O DOCUMENTO QUE VAI SUBSTITUIR A DIPJ DA ENTIDADES ISENTAS UMA VEZ QUE A MESMA FOI EXTINTA
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Por expressa falta de previsão legal não haverá nenhum documento a ser entregue. Entendo que esta situação será em breve regulada, tendo em vista a falha legislativa, da Lei 12.973/2014. Contudo cabe esclarecer que a entidade que enviou ECD ou EFD Contribuições estará obrigada a entregar a ECF.
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QUERO SABER QUAL O DOCUMENTO QUE VAI SUBSTITUIR A DIPJ 2015
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É a ECF – veja detalhamentos em http://www.portaltributario.com.br/artigos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal.htm
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Boa tarde, então quando é mencionado “Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários”, pois apenas no PIS sobre a folha de pagamento a empresa ultrapassa esse valor, então não estaria obrigado a enviar?
Desde já agradeço sua atenção.
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Nesse valor que dispensa da escrituração digital das Contribuições (EFD-Contribuições), não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. Assim se o valor do PIS-Folha for inferior a R$ 10.000,00 por mês e não há outras contribuições sobre a receita apuradas, há dispensa da ECD e ECF.
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Bom dia, desculpe-me a insistência, pois ainda não ficou claro, quando é mencionado que “Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários”, o valor do PIS sobre a folha conta ou não para critério de obrigatoriedade de envio?
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Não entra no cômputo.
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