ECD – Entrega Obrigatória – Lucro Presumido

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS a que estiverem sujeitas.

Bases: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º e Solução de Consulta Cosit 10/2023.

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ECD: Versão 10.1.0 do Programa é Publicada

Foi publicada a versão 10.1.0 do programa da ECD – Escrituração Contábil Digital, com as seguintes alterações:

– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; 

– Recuperação de todos os períodos de saldos (C150 e filhos) da ECD anterior, quando a ECD recuperada e a recuperadora são do mesmo ano;

– Aplicação da regra de validação REGRA_CONTA_SALDO_FIN_ZERO quando existe mudança no plano de contas; e

– Adequação das regras de validação de saldo inicial em relação ao período imediatamente anterior em função da recuperação de mais de um período de saldos.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Quais os Prazos de Entrega da ECD?

A ECD – Escrituração Contábil Digital, deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação os prazos serão:

  • evento ocorrido de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês de maio do ano-calendário a que se refere a escrituração;
  • situação especial: evento ocorrido de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês seguinte ao do evento.

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ECF: ONGs Devem Entregar a Declaração?

Sim.

A partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal(ECF). Isto inclui as organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, etc.

Ocorrendo da pessoa jurídica imune ou isenta (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) não estar obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá preencher os seguintes registros:

  1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
  2. Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
  3. Registro 0020: Parâmetros Complementares;
  4. Registro 0030: Dados Cadastrais;
  5. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
  6. Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas;
  7. Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

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ECD e ECF: Prorrogados Prazos de Entrega

Através da Instrução Normativa RFB 2.082/2022 foram prorrogados os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF referentes ao ano-calendário de 2021:

  • ECD – para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
  • ECF – para o último dia útil do mês de agosto de 2022.