PIS/COFINS/CSLL – Alterada Norma de Dispensa de Retenção

A retenção da CSLL, do PIS e da COFINS na prestação de serviços, determinada pela Lei 10.833/2003 é dispensada quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Até então, a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o § 3 do art. 31 da Lei 10.833/2003.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, o percentual de presunção será de 12% e 32%, respectivamente.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.051/2015)

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