Lucro Presumido – Alteração do Regime de Caixa para o de Competência

 A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

 A empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

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IRRF – Remessa para Pagamento de Fretes Internacionais

Por intermédio da Solução de Consulta 64/2011, a 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, apresenta o seu entendimento sobre a remessa de recursos para o pagamento de fretes Internacionais.

De acordo com o teor da referida solução de consulta, em se tratando de rendimentos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues, por fonte situada no País, a pessoa jurídica residente no exterior, o contribuinte do IRRF é o beneficiário efetivo da renda (titular), isto é, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, sendo irrelevantes as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto estas não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A respectiva base de cálculo do imposto de renda na fonte é o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Caso a fonte pagadora decida assumir a carga financeira do IRRF sobre a remessa efetuada a título de remuneração por prestação de serviço de frete internacional, deverá reajustar a base de cálculo do imposto.

Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas no exterior, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, referentes à prestação de serviços de transporte internacional, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. O imposto não será exigido das companhias de transporte domiciliadas em países que não tributem, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade. A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, fica reduzida a zero. Os rendimentos recebidos por companhias de transporte internacional, domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

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Boletim Tributário 15.08.2011

FGTS – PARCELAMENTO ESPECIAL

Portaria PGFN 568/2011 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao FGTS – Adicionais instituídos pela Lei Complementar nº 110/2001.

IRPJ/CSLL

Parecer Normativo RFB 1/2011 – Cálculo das Depreciações e seus Reflexos Fiscais em face das Leis 6.404/1976, 11.941/2009 e 11.638/2007.

ICMS

Ajuste Sinief 7/2011 – Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

Veja também os Convênios ICMS publicados em 08.08.2011.

ENFOQUES E NOTÍCIAS FISCAIS

FGTS: Saem Regras para o Parcelamento dos Adicionais

Lucro Presumido – Distribuição de Lucros Antes do Encerramento do Trimestre

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Cooperativas – Tributação

A cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro. Suas atividades são reguladas pela Lei 5.764/1971.

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis. Entretanto, os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, como, por exemplo, as receitas financeiras.

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

Conheça maiores detalhes sobre a tributação das Cooperativas na obra Manual das Sociedades Cooperativas.

Simples: DF tem novas Normas de Incentivo à ME e EPP

A Lei DF 4.611/2011 regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) no Distrito Federal.

A Lei regulamenta, entre outros assuntos:

– o conceito dos estabelecimentos;

– hipóteses em que o estabelecimento não poderá se beneficiar do tratamento;

– os procedimentos para a abertura, funcionamento, alteração e extinção do estabelecimento;

– o alvará de funcionamento provisório;

– o regime tributário e incentivo fiscal;

– o tratamento preferencial e simplificado para licitações;

– o apoio para o acesso ao crédito; e

–  a fiscalização orientadora.

Conheça o Manual do Simples Nacional atualizável