Foi publicado (23/05) o Convênio ICMS 38/2013 tratando do ICMS previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cuja alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a perdoar os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012, revogado na data de hoje (23/05) pelo Ajuste Sinief 9/2013.