Súmulas Vinculantes no CARF – Destaques

Através da Portaria MF 1.785/2026 foram atribuíidas às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Dentre as várias súmulas vinculantes, destacamos algumas que são favoráveis aos contribuintes:

Súmula CARF nº 188

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/PASEP e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Súmula CARF nº 189

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativas.

Súmula CARF nº 191

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

Súmula CARF nº 198

Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Súmula CARF nº 207

As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.

Súmula CARF nº 213

O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

Súmula CARF nº 219

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Súmula CARF nº 223

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Súmula CARF nº 235

As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

Veja também, no Guia Tributário Online:

SÚMULAS VINCULANTES – CARF

MODELO DE DEFESA DE AUTUAÇÃO FISCAL – GLOSA DE DESPESAS

MODELO DE IMPUGNAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – RFB – POR OMISSÃO DE RECEITAS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

Pode-se Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

Não.

A compensação de tributos federais é permitida pela Lei 9.430/1996, entretanto possui restrições expressas. Entre elas, está a proibição do uso de créditos apurados por terceiros, de créditos decorrentes de decisões judiciais sem trânsito em julgado, de créditos relativos a tributos não administrados pela Receita Federal e de compensação com débitos incluídos em parcelamentos federais.

Embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de compensação com créditos próprios ou de terceiros, o STF decidiu, na ADI 7064, que essa regra depende de regulamentação por lei federal, não sendo autoaplicável. 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit 27/2024, esclareceu que não é possível utilizar créditos judiciais, próprios ou adquiridos de terceiros, para quitar débitos parcelados.

Alerte-se para propostas de supostas consultorias que oferecem redução de tributos por meio da compra de créditos tributários de terceiros. Além de frequentemente envolverem créditos fictícios ou fraudulentos, essa prática não possui respaldo na legislação atual.

Para compensar tributos federais com créditos oriundos de decisão judicial, é necessário que o crédito pertença ao próprio contribuinte, esteja relacionado a tributos administrados pela Receita Federal, tenha decisão transitada em julgado e que haja renúncia à execução judicial para realização da compensação administrativa.

Créditos do PIS/COFINS Sobre Resíduos Recicláveis é Validado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o Tema 304 da repercussão geral, declarou inconstitucional a regra que impedia o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de resíduos e materiais recicláveis.

Com a decisão, empresas que utilizam insumos recicláveis em seus processos produtivos poderão aproveitar os créditos dessas contribuições, reforçando o princípio da não cumulatividade.

Segundo o STF, a restrição criava uma desvantagem para setores que utilizam materiais reciclados, como plástico, papel, vidro e metalurgia, aumentando custos e reduzindo a competitividade em relação ao uso de matérias-primas virgens.

A Corte também modulou os efeitos da decisão: empresas que não ajuizaram ação até 15/06/2021 poderão utilizar os créditos apenas a partir da publicação da ata do julgamento dos embargos, sem recuperação retroativa. Já aquelas que ingressaram com ação até essa data poderão buscar a recuperação dos créditos referentes ao período discutido judicialmente.

O STF ainda determinou que não haverá cobrança retroativa de PIS e COFINS das Cooperativas de catadores de materiais recicláveis, evitando impactos financeiros sobre esses agentes da cadeia de reciclagem.

A decisão tende a reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos recicláveis, incentivar a economia circular e fortalecer práticas de sustentabilidade no ambiente empresarial.

Tema 304 STF da repercussão geral:

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS – Regime Não Cumulativo – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusão do ICMS na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquota Zero

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas Incidência Monofásica e por Pauta

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

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Boletim Guia Tributário e Contábil 22.06.2026

REFORMA TRIBUTÁRIA
DeRE – Declaração dos Regimes Específicos
IBS e CBS – Exigência de Destaque em DF-e a Partir de Agosto de 2026
Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IBS e CBS – Obrigações Acessórias – Cadastro – CNPJ – Estabelecimento – Domicílio©
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão©
Créditos do PIS e COFINS – Empresas de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção©
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Tabela-Resumo dos Principais Lançamentos Contábeis©
Parcelamento de Débitos Tributários – Contabilização©
Nome Empresarial – Firma – Denominação©
ICMS
ICMS/ST – Publicados Protocolos 40 a 52/2026
ALERTA
MEI: Alerta para Golpes com Falsas Cobranças e Ameaças de Cancelamento do CNPJ
ENFOQUES
Alerte Clientes: Golpistas Enviam DARF Falsos com Dados Verdadeiros!
Aproveitamento dos Créditos do PIS e COFINS na Reforma Tributária
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Tributário e Contábil de 15.06.2026
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Pare de pagar caro por atualizações trabalhistas! Conheça o Guia Trabalhista Online

Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES