É Possível Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo respectivo órgão.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.  Assim, pode-se compensar um débito tributário da matriz com um crédito tributário da filial.

A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Entretanto, a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.

Portanto, conclui-se que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, não é possível compensar débitos tributários próprios com créditos tributários de terceiros, e vice-versa (operação vulgarmente conhecida como “cessão de crédito tributário”).

Base: alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 41 e art. 68 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012Solução de Consulta Cosit 88/2015.

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